1. Processo nº: 1860/2018
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20173. Responsável(eis): ANDRE FAGUNDES CHEGUHEM - CPF: 00125668023 GLAYCE DE SA TAVARES MARCIANO - CPF: 94341184172 MARIA ANGELICA CAMPOS PINTO - CPF: 83149252172 MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100 MICHELE AFONSO RODRIGUES MOURA - CPF: 69731462104 THIAGO DE PAULO MARCONI - CPF: 21744868816 4. Origem: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS 5. Distribuição: 6ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 98/2020-RELT6
7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas do Instituto de Previdência Social do município de Palmas, exercício de 2017, de responsabilidade de Maxcilane Machado Fleury (02/02/2017 a 31/12/2017) e Michele Afonso Rodrigues Moura (01/01/2017 a 01/02/2017), Gestores à época; André Fagundes Cheguhem (25/10/2017 a 31/12/2017), Thiago de Paulo Marconi (07/03/2017 a 24/10/2017), Glayce da Sá Tavares Marciano (01/01/2017 a 03/02/2017), Responsáveis pelo Controle Interno e Maria Angélica Campos Pinto, Contadora a época, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).
7.2. Registre-se que no exercício em análise não foi realizada auditoria nesta unidade gestora.
7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 238/2019, informando os principais aspectos da análise orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, destacando ao final as impropriedades apuradas.
7.4. Por força do Despacho nº 922/2019, o feito foi encaminhado à Coordenadoria de Diligências para citar/intimar os responsáveis, do conteúdo dos autos, possibilitando aos mesmos o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7.5. Todos os responsáveis foram devidamente citados pelo SICOP, e posteriormente por Edital, sendo que somente Maria Angélica Campos Pinto (Contadora), André Fagundes Cheguhem e Thiago de Paulo Marconi (Responsáveis pelo Controle Interno) apresentaram tempestivamente suas alegações, conforme Certidão nº 959/2019/RELT6-CODIL, sendo que os demais fora considerados revéis. Posteriormente o senhor Maxcilane Machado Fleury e Glayce da Sá Tavares Marciano apresentaram suas respectivas defesas.
7.6. O Corpo Especial de Auditores, nos termos do Parecer nº 3537/2019, emitido pelo Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, concluiu pela Regularidade com Ressalvas das contas.
7.7. O Ministério Público de Contas, da lavra do Procurador de Contas Zailon M. L. Rodrigues, em seu Parecer nº 2356/2019, manifestou conclusivamente pela Irregularidade das contas.
7.8. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 08/11/2022 às 14:35:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/11/2020 às 11:15:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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